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European Anti-Fraud Office
Comunicar suspeitas de fraude

Queixas, reclamações e pedidos

Não utilize os endereços eletrónicos abaixo indicados para apresentar alegações de fraude.

Se pretender comunicar fraudes, consulte a página « Comunicar suspeitas de fraude» e, para outros inquéritos, consulte a página «Contactos».

Reclamações

Reclamações relativas às garantias processuais no contexto de um inquérito (Regulamento n.º 883/2013)

O OLAF realiza os seus inquéritos com base em provas de acusação e de defesa. Todos os inquéritos do OLAF são conduzidos de forma objetiva e imparcial, no respeito pelo princípio da presunção de inocência e das garantias processuais previstas no artigo 9.º do Regulamento n.º 883/2013

Se considerar que o OLAF não respeitou os seus direitos no contexto de um inquérito, pode apresentar uma reclamação.

  • Reclamações apresentadas pelas pessoas em causa

Se for uma pessoa em causa num inquérito do OLAF, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento n.º 883/2013, pode apresentar uma reclamação ao controlador das garantias processuais, ao abrigo do mecanismo de reclamação previsto no artigo 9.º-B do regulamento, relativamente ao cumprimento pelo OLAF das garantias processuais e/ou das regras aplicáveis aos respetivos inquéritos.

Para mais informações, consulte Controlador - Apresentar uma reclamação.

  • Reclamações apresentadas por outras pessoas

Podem também apresentar uma reclamação ao Diretor-Geral do OLAF outras pessoas envolvidas num inquérito deste organismo, nomeadamente informadores, denunciantes ou testemunhas.

O Diretor-Geral responderá ao autor da queixa no prazo de dois meses a contar da data de registo da mesma, exceto se outro período mais alargado se justificar devido à complexidade da questão em causa. Este processo não se aplica no caso de inquéritos que tenham sido encerrados e transferidos para as autoridades competentes.

Se estiver neste caso, pode enviar uma reclamação para 

Membros do pessoal da UE

Os membros do pessoal da da UE podem apresentar um pedido ou uma reclamação ao Diretor-Geral do OLAF, nos termos do artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, relativamente a qualquer ato relacionado com um inquérito do OLAF que os afete negativamente.

O Diretor-Geral responderá ao autor da reclamação no prazo de quatro meses a contar da data de registo da mesma.

Se, no termo do referido prazo, o OLAF não tiver dado nenhuma resposta, a falta de resposta será considerada um indeferimento tácito da reclamação, que pode ser objeto de recurso nos termos do artigo 91.º do Estatuto.

Se estiver neste caso, pode enviar uma reclamação para

Reclamações relativas a uma eventual violação do Código de Boa Conduta Administrativa

Qualquer pessoa de um Estado-Membro ou de um país terceiro pode apresentar uma reclamação ao OLAF se considerar que este organismo violou o Código de Boa Conduta Administrativa da Comissão nas suas relações com o público.

Se estiver neste caso, pode enviar uma reclamação para 

Queixas relativas a uma eventual má administração

Também é possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, que é responsável pela investigação de queixas relativas a casos de má administração pelas instituições e órgãos da União Europeia, incluindo o OLAF.

Antes de apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, deve, em primeiro lugar, levantar a questão junto do OLAF e conceder-lhe um prazo razoável para responder às suas preocupações. A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que tomou conhecimento dos factos em que a mesma se baseia.

Para mais informações, consulte Provedor de Justiça Europeu - Apresentar uma queixa.

Queixas relativas à proteção de dados pessoais

O trabalho diário do OLAF também envolve o tratamento dos seus dados pessoais.

Qualquer pessoa singular que considere que os direitos que lhe foram conferidos ao abrigo do Regulamento n.º 2018/1725 foram violados no decurso do tratamento dos seus dados pessoais pelo OLAF, tem o direito de recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). A AEPD é autoridade independente da União Europeia responsável pela proteção dos dados. A AEPD pode ser contactada enviando uma mensagem para 

Para mais informações, consulte Proteção de Dados - Queixas.

Pedidos

O OLAF é obrigado por lei a tratar como confidenciais todas as informações que obtiver durante os seus inquéritos e está sujeito ao segredo profissional, tal como previsto no artigo 339.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no artigo 10.º do Regulamento n.º 883/2013 e no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários.

Todavia, é possível solicitar o acesso a determinadas informações ou documentos.

Pedidos de acesso do público a documentos (Regulamento n.º 1049/2001)

Ao abrigo da legislação da UE relativa ao acesso do público a documentos (Regulamento n.º 1049/2001), os cidadãos da UE, bem como as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro, podem contactar o OLAF para solicitar o acesso a documentos específicos.

O Regulamento n.º 1049/2001 tem por objetivo dar acesso ao público em geral aos documentos na posse de uma instituição. Qualquer documento divulgado ao abrigo do referido regulamento fica automaticamente à disposição do público sempre que haja um pedido subsequente, o que significa que esse documento entra no domínio público.

Tenha em conta que a grande maioria dos documentos do OLAF são confidenciais e que a sua divulgação pode ser contemplada por uma das exceções previstas no artigo 4.º do Regulamento n.º 1049/2001.

Pode enviar um pedido para 

Pedidos de acesso ao relatório final por uma pessoa em causa (Regulamento n.º 883/2013)

Em princípio, uma pessoa em causa num inquérito do OLAF pode ter acesso ao relatório final se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 10.º, n.º 3-B, do Regulamento n.º 883/2013.

A este respeito, uma pessoa em causa pode solicitar que o OLAF apresente o relatório final do inquérito no caso de o OLAF ter recomendado um seguimento judicial das suas conclusões, na ausência de objeções apresentadas no prazo de 12 meses por parte das autoridades às quais o relatório final tenha sido dirigido. Se estas condições estiverem preenchidas, o acesso é concedido na medida em que o relatório final diga respeito à pessoa em causa e esteja sujeito às regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e proteção de dados, em especial no que diz respeito aos denunciantes e informadores. 

Pode enviar um pedido para 

Pedidos relativos a dados pessoais (Regulamento n.º 2018/1725)

Nos termos do Regulamento n.º 2018/1725 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, os dados pessoais das pessoas singulares são conservados nos ficheiros eletrónicos e em papel do OLAF, a fim de assegurar a conformidade com os requisitos do Regulamento n.º 1049/2001 e da Decisão 2001/937/CE da Comissão.

  • Pedidos relativos aos dados pessoais

Qualquer pessoa singular tem o direito de solicitar o acesso aos seus próprios dados pessoais, a retificação ou o apagamento dos mesmos ou a limitação do respetivo tratamento.

Pode enviar um pedido para

  • Encarregado da proteção de dados

Qualquer pessoa pode contactar o encarregado da proteção de dados do OLAF

relativamente a outras questões relacionadas com a proteção de dados.

Para mais informações, consulte OLAF - Proteção de Dados.