A luta contra a fraude tem por fundamento jurídico o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (que substitui o artigo 280.º do Tratado CE).
1. Criação do OLAF
- Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude
Alterações:
- Decisão 2013/478/UE da Comissão, de 27 de setembro de 2013
- Decisão (UE) 2015/512 da Comissão, de 25 de março de 2015
- Decisão (UE) 2015/2418 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015
2. Papel do OLAF - cooperação e inquéritos administrativos com a Procuradoria Europeia (EPPO)
Os regulamentos e os acordos a seguir indicados definem o mandato do OLAF e as competências que lhe são conferidas para conduzir inquéritos administrativos, nomeadamente inquéritos nos países da UE (para efeitos de proteção dos interesses financeiros da UE) e inquéritos relacionados com membros do pessoal das instituições europeias.
As alterações mais recentes preveem uma estreita cooperação com a Procuradoria Europeia com base na complementaridade e na troca de informações, tendo em vista evitar uma duplicação de esforços. O Regulamento OLAF revisto também reforça a forma como o OLAF pode levar a cabo os seus próprios inquéritos mediante regras simplificadas aplicáveis às inspeções e verificações no local, estabelecendo regras sobre o acesso a informações sobre contas bancárias e prevendo garantias mais sólidas para as pessoas abrangidas pelos inquéritos do OLAF.
- Versão consolidada do Regulamento n.º 883/2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo OLAF, na sequência da sua revisão pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 e pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223
- Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude. Ver também o comunicado de imprensa e as perguntas e respostas.
- Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017
- Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2013, substituiu o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e o Regulamento (EURATOM) n.º 1074/1999 e foi alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030
- Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que diz respeito à criação de um Controlador das Garantias Processuais
- Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999, que diz especificamente respeito aos inquéritos conduzidos nas instituições e organismos europeus
- Decisão da Comissão (CE, CECA, Euratom) n.º 396/1999, relativa às condições e regras dos inquéritos internos do OLAF
- Instruções do OLAF para o pessoal responsável pelos inquéritos
- Decisão (UE) 2018/1962 da Comissão, que estabelece as normas internas para o tratamento dos dados pessoais pelo OLAF
3. Legislação horizontal da UE sobre as inspeções e verificações no local efetuadas nos Estados-Membros
- Regulamento n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, completado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996
4. Legislação setorial da UE
Os regulamentos seguintes contêm disposições sobre a prevenção e a deteção de irregularidades:
- Recursos próprios da UE – Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 (texto consolidado, que integra as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/804) Regulamento n.° 1150/2000 (alterado pelo Regulamento n.º 2028/2004 e pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 105/2009)
- Assistência administrativa mútua – Regulamento (CE) n.º 515/97, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 766/2008 e (UE) n.º 2015/1525. Principais elementos do Regulamento (UE) n.º 2015/1525. Texto consolidado do Regulamento (CE) n.º 515/97
- Regulamento Delegado (UE) 2016/757 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2016, que determina as operações respeitantes à aplicação da regulamentação agrícola em relação às quais devem ser introduzidas informações no Sistema de Informação Aduaneiro
- Regulamento de Execução (UE) 2016/346 da Comissão, de 10 de março de 2016, que determina os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneiro
- Regulamento de Execução (UE) 2016/345 da Comissão, de 10 de março de 2016, que estabelece a frequência de comunicação das mensagens de status do contentor, o formato dos dados e o método de transmissão
- Orientações dirigidas às transportadoras marítimas com vista ao cumprimento da obrigação de comunicar mensagens sobre a situação dos contentores (Container Status Messages - CSM), tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 515/97, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1525
- Anexo com os códigos NC das Orientações dirigidas às transportadoras marítimas com vista ao cumprimento da obrigação de comunicar mensagens sobre a situação dos contentores (Container Status Messages - CSM), tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 515/97, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1525
- Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho. Ver lista A para o SIA e o FIPA, lista B para o repertório CSM e lista C para o repertório de importação, exportação e trânsito - Retificação (atualizações recentes relativas ao repertório CSM: Comissão Europeia - DG TAXUD A.3., DG ENV F.3 - Centro Comum de Investigação - Unidade E.5. Estas atualizações serão incluídas na próxima retificação.)
- Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 30.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho - Retificação
- Cláusulas contratuais em matéria de proteção de dados relacionadas com o acordo administrativo – Lista de países terceiros que subscreveram as cláusulas: Turquia, Sérvia e República da Macedónia do Norte
- Política Agrícola Comum (PAC), nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) – artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (alterado em 1.1.2014) e, no que respeita ao período de programação de 2007-2013, artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho de 21 de junho de 2005
- Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI): disposições em matéria de controlo interno e auditorias relativos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo dos Assuntos Marítimos e das Pescas nos artigos 75.º a 72.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 (alterado em 14.12.2016). Para o período de programação anterior, no que se refere unicamente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ver artigos 70.º a 73.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (com a última redação que lhe foi dada em 21.12.2013)
- Despesas diretas: Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012
5. Notificação de irregularidades
Domínios:
Fundo Europeu Agrícola de Garantia e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
- Para o período de programação de 2021 a 2027:
- Para o período de programação de 2014 a 2020:
- Para o período de programação de 2007 a 2013:
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
- Para o período de programação de 2021 a 2027:
- artigo 69 e anexo XII do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho
- Para o período de programação de 2014 a 2021:
- Para o período de programação de 2007 a 2013 (Fundos Estruturais e Fundo de Coesão):
- artigos 27.º - 36.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006 da Comissão
Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas
- Para o período de programação de 2021 a 2027:
- artigo 69.º e anexo XII do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (neste período de programação, o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas foi integrado no Fundo Social Europeu Mais)
- Para o período de programação de 2014 a 2020:
Fundos para os Assuntos Internos
- Para o período de programação de 2021 a 2027 (Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, Fundo para a Segurança Interna, Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos):
- artigo 69 e anexo XII do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho
- Para o período de programação de 2014 a 2020 (Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises):
- Para o período de programação de 2007 a 2013 (Fundo Europeu para os Refugiados, Fundo para as Fronteiras Externas, Fundo Europeu de Regresso e Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros):
- artigos 27.º – 30.º da Decisão n.º 2008/22/CE da Comissão
- artigos 27.º – 30.º da Decisão n.º 2008/456/CE da Comissão
- artigos 27.º – 30.º da Decisão n.º 2008/457/CE da Comissão
- artigos 27.º – 30.º da Decisão n.º 2008/458/CE da Comissão
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)
- Para o período de programação de 2021 a 2027 - IPA III:
- artigo 13.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho
- Decisão da Comissão que estabelece um modelo de acordo-quadro de parceria financeira entre a Comissão e o Governo de um beneficiário do IPA III (ainda não adotada)
- Para o período de programação de 2014 a 2020 - IPA II:
- Regulamento (UE) n.º 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
- Artigos 5.º e 16.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 447/2014 da Comissão
- Para o período de programação de 2007 a 2013 - IPA I:
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
- Para o período de programação de 2021 a 2027:
- Regulamento Delegado (UE) 2024/204 da Comissão
- Regulamento de Execução (UE) 2024/203 da Comissão
- artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho
- Para o período de programação de 2014 a 2020:
6. Harmonização do direito penal da UE
Convenções sobre a harmonização do direito penal da UE
- Proteção dos interesses financeiros da UE: Convenção da UE de 26 de julho de 1995 e os seus três protocolos («Convenção PIF e respetivos protocolos»):
1) Primeiro protocolo
2) Segundo protocolo e respetivo relatório explicativo
3) Protocolo sobre a competência do Tribunal de Justiça
- Luta contra a corrupção em casos em que estejam envolvidos funcionários da UE e dos Estados-Membros: Convenção da UE de 26 de maio de 1997
Relatórios da Comissão sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Convenção da UE de 26 de julho de 1995 e dos respetivos protocolos:
a) Relatório de 2004 e anexo
b) Relatório de 2008 e anexo
Nota: a Convenção PIF será substituída pela Diretiva PIF (ver abaixo) para todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca. A Convenção PIF só continuará a ser aplicável à Dinamarca. O prazo para a transposição da Diretiva PIF termina em julho de 2019.
Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal («Diretiva PIF»)
Os Estados-Membros abrangidos pela diretiva (todos os Estados-Membros, exceto a Dinamarca) dispõem de um prazo de dois anos para proceder à sua transposição (até julho de 2019). Após essa data, a diretiva substituirá a Convenção PIF e os respetivos protocolos para os Estados-Membros abrangidos pela mesma, com exceção da Dinamarca, onde a Convenção PIF continuará em vigor.
7. Regime de trabalho
- Acordo de trabalho entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e o OLAF, 2023
- Acordo de trabalho sobre as relações de cooperação entre o OLAF e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), 2020
- Acordo de trabalho entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, 2021
- Acordos de colaboração entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Comité de Fiscalização do OLAF, 2021
8. Acordos com terceiros
9. Medidas antifraude no domínio aduaneiro nos regimes pautais preferenciais
As preferências pautais aplicáveis às mercadorias podem ser suspensas ao abrigo de cláusulas antifraude nos seguintes casos:
- fraude em larga escala ou irregularidade grave
- falta de eficácia da cooperação entre as partes em causa para combater devidamente uma infração à legislação aduaneira
As cláusulas antifraude visam combater o comércio ilícito, prevenindo abusos das preferências pautais e apoiam os comerciantes legítimos, eliminando a concorrência desleal e abusiva.
A União Europeia concede preferências pautais a países terceiros, na condição de essas preferências estarem associadas a medidas antifraude adequadas. Este princípio está consagrado em documentos políticos adotados pela Comissão, pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas Europeu.
Consequentemente, estão dotados de cláusulas antifraude:
- todos os regimes autónomos, como o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), que abrange cerca de 76 países (em 2018)
- os regimes pautais preferenciais convencionais, ou seja, os acordos de comércio livre (ACL) e os acordos de parceria económica (APE), que abrangem mais de 45 países adicionais
As cláusulas antifraude podem ter várias denominações, por exemplo:
- disposições especiais sobre cooperação administrativa (ACL com a Colômbia, o Peru e o Equador e, na pendência de entrada em vigor, com o México)
- aplicação de tratamento preferencial (Chile)
- falta de cooperação administrativa (Montenegro)
- medidas específicas relativas à gestão do regime preferencial (Vietname e, na pendência de entrada em vigor, Japão)
10. Jurisprudência
Lista dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia relacionados com o OLAF